terça-feira, 21 de dezembro de 2010

PRESUNÇÃO DE ESTUPRO DE INVIOLÁVEL COM O ADVENTO DAS MODIFICAÇÕES PROVOCADAS NO CÓDIGO PENAL PELA LEI 12.015, de 07 de agosto de 2009



COM O INTUITO DE IDENTIFICAR O CRIME, CONSIDERE UM CASO ALEATÓRIO ONDE O AGENTE QUE EMPREGA VIOLÊNCIA, GRAVE AMEAÇA, OU FRAUDE PARA REDUZIR A VÍTIMA MAIOR DE 14 ANOS A UMA CONDIÇÃO EM QUE ESTA NÃO PODE OFERECER RESISTÊNCIA E PRATICA COM ESTA CONJUNÇÃO CARNAL.

A Lei 12.015, de 07 de agosto de 2009, modificou substancialmente o tratamento legal dos chamados “crimes sexuais”. Diversas foram as alterações nos aspectos penais das conhecidas infrações contra os costumes, a começar pela modificação redacional do Título VI, da Parte Especial do Diploma repressivo, antes chamado “dos crimes contra os costumes” agora chamado “dos crimes contra a dignidade sexual”.
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
Não é possível a utilização do artigo 213, mesmo quando este evidencia que a vítima seja submetida à violência ou grave ameaça com a finalidade de com ela manter-se conjunção carnal, a complexidade se dá quando se observa a palavra “constranger” no caput do art. 213, de modo que, constranger pode ser configurado como o tolhimento da liberdade, ou a atitude de forçar ou coagir a vítima. Entretanto, o legislador não necessariamente preceitua a condição em que a vítima não possa oferecer resistência, e o caso supracitado é enfático neste ponto, ou seja, apenas o art. 217-A é explicitamente cabível, pois, esquadrinha a situação onde a vítima é impedida ou dificultada de manifestar livremente sua vontade e este fato se dá não só por fraude, contudo, por “qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.” Nesta conjuntura, exemplos nos quais o caso aconteça onde as vítimas possam estar embriagadas, drogadas ou sedadas podem ser alvos do disposto no referido artigo.
Por causa da ampliação do tipo, as vítimas deixarão de serem sujeitas ao estupro, passando a serem sujeitos passivos de estupro de inviolável. Se a pessoa não puder oferecer resistência é vulnerável. É importante, em cada caso concreto, avaliar a superioridade de forças do agente, apta a configurar a vulnerabilidade através da violência ou fraude.
O texto do revogado artigo 224, passou a integrar quase que literalmente a descrição típica do artigo 217-A do Código Penal. A princípio, cabe transcrever os dois textos legais para melhor compreensão do tema:

Neste caso, não se leva em conta a eventual concordância dos sujeitos passivos com o ato sexual, pois, entende-se que são incapazes – pelos motivos supracitados no § 1º –, de compreender ou resistir o delito. Trata-se de uma presunção, mesmo quando o legislador decidiu expressamente não falar em presunção. Pois, alguém nesta conjuntura em que não possa oferecer resistência, não tem condições óbvias de defesa, concluindo-se então a configuração de vulnerabilidade. Nesta esteira, observa Guilherme de Souza Nucci que: “Assim fazendo, o que se pretende é inserir, tacitamente, sem falar em presunção – um termo que sempre gerou polêmica em direito penal, pois atuava contra os interesses do réu –, a coação psicológica no tipo idealizado.” Assim, objetivando uma ou outra finalidade, a lei penal agora edificou sob o prisma da redação da norma penal incriminadora a conduta que antes era considerada criminosa por presunção legal.

Por, Ulisses Juliano





Bibliografia


MIRABETE, Julio Fabrinni. Manual de direito penal. Parte especial Arts. 121 a 234b do cp. – 27. São Paulo: Atlas, 2010.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito penal: parte especial. – 4. Ed. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

CARUSO, Gianfranco Silva. A Lei n°12.015/09: reflexos para além dos crimes sexuais. Direito Unisal, São Paulo, 03 de novembro 2010. Disponível em: http://www.direitounisal.com.br/wordpress/wp-content/uploads/2010/03/10ed02.pdf. Acesso em: 09 dez. 2010.

JOVELI, José Luiz. Breves considerações sobre a noviça Lei 12.015, de 7 de agosto de 2009 – A questão da corrupção de menores. Disponível em: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090813094254785. Acesso em 09 de dezembro de 2010.

PEREIRA, Pedro. Observações à Lei nº 12.015 de 07 de agosto de 2009. Disponível em: http://www.jusvi.com/artigos/41963/2. Acesso em 09 de dezembro de 2010.

Nenhum comentário:

Postar um comentário