Nesta última quinta-feira (25/11/2010), o Supremo Tribunal Federal (STF) cassou medida liminar, que impedia a quebra de sigilo bancário da GVA Indústria e Comércio S/A pela Receita Federal por 6 votos a 4. A cautelar tinha o objetivo de dar efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário interposto na Corte pela própria empresa.
Com esta decisão o Supremo decide que fiscais da Receita podem acessar os dados bancários dos contribuintes sem autorização prévia da Justiça. Desde janeiro de 2001, uma lei permite que os fiscais da Receita Federal acessem dados sobre a movimentação bancária de qualquer pessoa ou empresa sem necessidade de autorização judicial.
A matéria tem origem em comunicado feito pelo Banco Santander à empresa GVA Indústria e Comércio S/A, informando que a Delegacia da Receita Federal do Brasil – com amparo na Lei Complementar nº 105/01 – havia determinado àquela instituição financeira, em mandado de procedimento fiscal, a entrega de extratos e demais documentos pertinentes à movimentação bancária da empresa relativamente ao período de 1998 a julho de 2001. O Banco Santander cientificou a empresa que, em virtude de tal mandado, iria fornecer os dados bancários em questão.
A justificativa do tribunal para essa medida, portanto, foi que a Receita Federal pode utilizar de uma exímia ferramenta contra os sonegadores habituais que minam os cofres públicos por todo o país. Contudo, Celso de Mello, um dos quatro ministro que votaram contra a lei, afirmou que a inviolabilidade do sigilo de dados prevista pela Constituição Federal “torna essencial que as exceções derrogatórias da prevalência desse postulado só possam emanar de órgãos estatais, dos órgãos do Poder Judiciário, ordinariamente, e das Comissões Parlamentares de Inquérito, excepcionalmente, aos quais a própria Constituição da República – não uma simples lei ordinária, não qualquer lei complementar – outorgou essa especial prerrogativa de ordem jurídica”.
Por sua vez, a ministra Ellen Gracie, foi contundente ao ressaltar que “tratando-se do acesso do Fisco às movimentações bancárias de contribuinte, não há que se falar em vedação da exposição da vida privada ao domínio público, pois isso não ocorre. Os dados ou informações passam da instituição financeira ao Fisco, mantendo-se o sigilo que os preserva do conhecimento público”.
Para alguns juristas o posicionamento do Supremo é um retrocesso, visto que, a jurisprudência pacífica do STF era que a Receita não tinha direito ao acesso, a não ser com autorização do Judiciário. Não obstante, para outros, a decisão é positiva, pois, trata-se de um mecanismo importantíssimo para combater a sonegação, desde que não haja vazamentos.
As controvérsias giram em torno de casos onde fiscais utilizaram deste aparato para municiar dossiês de vários candidatos durante a última campanha eleitoral comprometendo a lisura deste exercício democrático, com quebras de sigilos não só de candidatos, como de pessoas ligadas a estes. Contudo, há que se compreender que, de fato, se as informações não se tornarem públicas, o contribuinte terá resguardado o direito à privacidade e a Receita obterá dados melhores sobre todos nós.
Por,
Ulisses Juliano
Acadêmico do Curso de Direito das Faculdades ESPAM/PROJEÇÃO
Brasília-DF
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=166787&caixaBusca=N
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