segunda-feira, 27 de dezembro de 2010
TEMPO DE PONTO FINAL
“Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo o propósito debaixo do céu.”
Vazio, fútil, oco, essas palavras transmitem um tom de desapontamento e desilusão. Agarrado as posses, experiências, poderes e prazeres, que não perduram em seu interior. Milhões têm uma vida vazia, sem sentido ou significado, e se afundam em desespero. Não há nada mais perigoso que rompimentos amorosos que não são aceitos, promessas de emprego que não têm data marcada para começar, decisões que sempre são adiadas em nome do “momento ideal”. Foi despedida do trabalho? Terminou uma relação? Deixou a casa dos pais? O projeto tão cuidadosamente articulado falhou? A amizade tão longamente cultivada foi traída?
Antes de começar uma etapa nova na vida, é preciso concluir a anterior. Sempre é preciso saber quando uma etapa chega ao final. Há um momento em que se faz necessário encerrar ciclos, fechar portas, concluir, finalizar e seguir adiante. Insistir em permanecer numa determinada circunstância mais do que o tempo necessário, levará você a perder a alegria e o sentido das outras etapas e momentos que precisa viver. É fundamental deixar no passado os momentos da vida que já se acabaram, não perdurar tristezas, sofrimentos ou mesmo alegrias e bons momentos.
Ficar se perguntando sobre o que ou como aconteceu não irá solucionar o conflito que se instaurou, é preciso ir adiante, dar o próximo passo e compreender que há situações que só serão entendidas no futuro, é muito fácil as emoções tomarem os olhos e nublar sua razão eclodindo num desgaste imenso para você e todos que estão à sua volta, pois, todos sofrerão ao ver que você está parado, não consegue virar a página, insiste em remoer situações em busca de respostas que só o tempo lhe dirá. Ninguém pode estar ao mesmo tempo no presente e no passado, o que passou não voltará, contudo, insistir em saudosismos como se fosse possível modificar o passado com sua compreensão de mundo atual é absurdo. Não há como eternizar a infância, se manter como adolescentes tardios, ou filhos que se sentem culpados ou rancorosos com os pais, ou ainda amantes que revivem noite e dia uma ligação com quem já foi embora e não tem a menor intenção de voltar.
As coisas passam, e o melhor a fazer é deixar que elas realmente possam ir embora, por mais doloroso que seja, têm-se que fechar as portas para que o passado não possa mais afetar seu presente e influir diretamente em seu futuro. Talvez seja necessário desfazer-se de certas lembranças, de objetos, de lugares visitados, pois isso nos levará a abrir espaços para que outras tomem o seu lugar. É sabido por todos que às vezes ganha-se, enquanto que noutras perde-se. Assim, pare de esperar devoluções merecidas ou que se reconheçam seu esforço, que descubram seu gênio ou ainda que entendam a intensidade de seu amor.
Finalizar circunstâncias, não é fugir, também não é por causa do orgulho, por incapacidade, ou por soberba, mas porque simplesmente aquilo já não se encaixa mais na sua vida e isso estará apenas te envenenando, e nada mais.
É tempo de se colocar um ponto final, de mudar o disco, limpe a casa, sacuda a poeira. O hoje vem apenas uma vez para nunca mais voltar. Espera-se que ele venha novamente amanhã, mesmo assim ele não vem. Deixe de ser quem era, e se transforme em quem é. Experimente ser você, viva sua realidade com intensidade e não espere algo em troca, apenas seja o melhor de você.
Por,
Ulisses Juliano
terça-feira, 21 de dezembro de 2010
PRESUNÇÃO DE ESTUPRO DE INVIOLÁVEL COM O ADVENTO DAS MODIFICAÇÕES PROVOCADAS NO CÓDIGO PENAL PELA LEI 12.015, de 07 de agosto de 2009
COM O INTUITO DE IDENTIFICAR O CRIME, CONSIDERE UM CASO ALEATÓRIO ONDE O AGENTE QUE EMPREGA VIOLÊNCIA, GRAVE AMEAÇA, OU FRAUDE PARA REDUZIR A VÍTIMA MAIOR DE 14 ANOS A UMA CONDIÇÃO EM QUE ESTA NÃO PODE OFERECER RESISTÊNCIA E PRATICA COM ESTA CONJUNÇÃO CARNAL.
A Lei 12.015, de 07 de agosto de 2009, modificou substancialmente o tratamento legal dos chamados “crimes sexuais”. Diversas foram as alterações nos aspectos penais das conhecidas infrações contra os costumes, a começar pela modificação redacional do Título VI, da Parte Especial do Diploma repressivo, antes chamado “dos crimes contra os costumes” agora chamado “dos crimes contra a dignidade sexual”.
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
Não é possível a utilização do artigo 213, mesmo quando este evidencia que a vítima seja submetida à violência ou grave ameaça com a finalidade de com ela manter-se conjunção carnal, a complexidade se dá quando se observa a palavra “constranger” no caput do art. 213, de modo que, constranger pode ser configurado como o tolhimento da liberdade, ou a atitude de forçar ou coagir a vítima. Entretanto, o legislador não necessariamente preceitua a condição em que a vítima não possa oferecer resistência, e o caso supracitado é enfático neste ponto, ou seja, apenas o art. 217-A é explicitamente cabível, pois, esquadrinha a situação onde a vítima é impedida ou dificultada de manifestar livremente sua vontade e este fato se dá não só por fraude, contudo, por “qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.” Nesta conjuntura, exemplos nos quais o caso aconteça onde as vítimas possam estar embriagadas, drogadas ou sedadas podem ser alvos do disposto no referido artigo.
Por causa da ampliação do tipo, as vítimas deixarão de serem sujeitas ao estupro, passando a serem sujeitos passivos de estupro de inviolável. Se a pessoa não puder oferecer resistência é vulnerável. É importante, em cada caso concreto, avaliar a superioridade de forças do agente, apta a configurar a vulnerabilidade através da violência ou fraude.
O texto do revogado artigo 224, passou a integrar quase que literalmente a descrição típica do artigo 217-A do Código Penal. A princípio, cabe transcrever os dois textos legais para melhor compreensão do tema:
Neste caso, não se leva em conta a eventual concordância dos sujeitos passivos com o ato sexual, pois, entende-se que são incapazes – pelos motivos supracitados no § 1º –, de compreender ou resistir o delito. Trata-se de uma presunção, mesmo quando o legislador decidiu expressamente não falar em presunção. Pois, alguém nesta conjuntura em que não possa oferecer resistência, não tem condições óbvias de defesa, concluindo-se então a configuração de vulnerabilidade. Nesta esteira, observa Guilherme de Souza Nucci que: “Assim fazendo, o que se pretende é inserir, tacitamente, sem falar em presunção – um termo que sempre gerou polêmica em direito penal, pois atuava contra os interesses do réu –, a coação psicológica no tipo idealizado.” Assim, objetivando uma ou outra finalidade, a lei penal agora edificou sob o prisma da redação da norma penal incriminadora a conduta que antes era considerada criminosa por presunção legal.
Por, Ulisses Juliano
Bibliografia
MIRABETE, Julio Fabrinni. Manual de direito penal. Parte especial Arts. 121 a 234b do cp. – 27. São Paulo: Atlas, 2010.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito penal: parte especial. – 4. Ed. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
CARUSO, Gianfranco Silva. A Lei n°12.015/09: reflexos para além dos crimes sexuais. Direito Unisal, São Paulo, 03 de novembro 2010. Disponível em: http://www.direitounisal.com.br/wordpress/wp-content/uploads/2010/03/10ed02.pdf. Acesso em: 09 dez. 2010.
JOVELI, José Luiz. Breves considerações sobre a noviça Lei 12.015, de 7 de agosto de 2009 – A questão da corrupção de menores. Disponível em: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090813094254785. Acesso em 09 de dezembro de 2010.
PEREIRA, Pedro. Observações à Lei nº 12.015 de 07 de agosto de 2009. Disponível em: http://www.jusvi.com/artigos/41963/2. Acesso em 09 de dezembro de 2010.
DEIXEI DE SER AQUELE QUE ESPERAVA
Deixei de ser aquele que esperava,
Isto é, deixei de ser quem nunca fui...
Entre onda e onda a onda não se cava,
E tudo, em ser conjunto, dura e flui.
A seta treme, pois que, na ampla aljava,
O presente ao futuro cria e inclui.
Se os mares erguem sua fúria brava
É que a futura paz seu rastro obstrui.
Tudo depende do que não existe.
Por isso meu ser mudo se converte
Na própria semelhança, austero e triste.
Nada me explica. Nada me pertence.
E sobre tudo a lua alheia verte
A luz que tudo dissipa e nada vence.
(Fernando Pessoa)
Isto é, deixei de ser quem nunca fui...
Entre onda e onda a onda não se cava,
E tudo, em ser conjunto, dura e flui.
A seta treme, pois que, na ampla aljava,
O presente ao futuro cria e inclui.
Se os mares erguem sua fúria brava
É que a futura paz seu rastro obstrui.
Tudo depende do que não existe.
Por isso meu ser mudo se converte
Na própria semelhança, austero e triste.
Nada me explica. Nada me pertence.
E sobre tudo a lua alheia verte
A luz que tudo dissipa e nada vence.
(Fernando Pessoa)
domingo, 12 de dezembro de 2010
JESUS NÃO É EVANGÉLICO
Poucos personagens históricos foram tão mal interpretados quanto Jesus, tanto na sua época como hoje. É necessário o desenvolvimento de um equilíbrio fundamentado solidamente nas Escrituras, para que as distorções de quase vinte séculos de tradições não nos solapem a alma a conclusões equivocadas sobre aquEle que É, que era e que há de vir.
Jesus nunca se submeteu às convenções humanas de ética para um bom viver, Ele amava e não se mimetizava aos chavões evangélicos que foram a Ele atribuídos. Não havia hipocrisia nEle, nunca houve meio termo, sempre Verdade embebida em graça.
Nós os evangélicos, estamos constantemente tentando "constranger" Jesus a se enquadrar em nossas religiosidades fabricadas por interesses ambíguos e contemporâneos. A maior oposição que Jesus enfrentou não veio dos pecadores e publicanos, mas sim dos líderes religiosos que enxergavam-no como uma ameaça à sua autoridade. A igreja promove uma santidade inatingível e as pessoas ficam entre a hipocrisia de ser e a angustiosa culpa de não ser. Nosso "sim" está sempre sujeito às tendências, de modo que a moral, a ética, a integridade estão ajustadas ao que atualmente é convencionado, ou seja, estamos sempre pervertendo o "sim e o não" de acordo com as nossas necessidades, e para isso utilizamos sempre o nome de Jesus como "testa de ferro" de nossas idiocracias. Vivemos cada qual ao nosso modo, vidas secas, estéreis, vazias de Deus, de modo que, julgamos a todos quantos não se enquadram em nosso padrão evangélico de ser. Somos os portadores da espada da justiça, criamos ritos e liturgias e oficializamos momentos de espiritualidade tornando o viver numa cerimônia com o intuito de nos alienar do mundo, obcecados que somos por pormenores puristas, detalhistas e cheios de preconceitos, dominados pela idéia de construção de uma teocracia na terra. Exteriorizar é uma prática comum e necessária em nosso meio, a fim de que todos possam visualizar nossos "fetiches" espirituais, sem, contudo, experimentarmos a convivência com o Eterno.
Jesus nos convida a seguir princípios imutáveis e ao mesmo tempo sermos livres para escolher. Não importa 'o que' ou 'como', você sempre pode contar com os princípios do evangelho para responder às adversidades da vida. Há uma exigência vital por respostas, por soluções, por completudes, contudo, a maioria de nós apenas "vai levando". Se omitindo da existência ao esgueiramo-nos nos recônditos do cristianismo religioso e mecânico. No final das contas, o evangelho nos constrange a crescer para nos tornarmos nosso próprio juiz, mentor e cobrador e eu tenho convicção de que este será o objetivo mais difícil de nossas vidas, pois, exige responsabilidade e compromisso. Não estamos acostumados a estas palavras, mas sim com a idéia de que "o pastor que ore por mim", ou o "líder que decida o que é melhor", "eu apenas sigo", "apenas participo", "não preciso assumir posicionamentos concretos". No discipulado há uma lei básica: a pessoa é livre para tudo, só não é livre para deixar de escolher.
Não há alternativas, o homem tem que estruturar a sua vida única e exclusivamente sobre o evangelho. Não há outra base, só há uma rocha firme, uma pedra angular sobre a qual edificamos nossa existência. Não obstante, na maioria das vezes, nossas mensagens atuais não é esta, mas sim a de mercantilizar o evangelho, de estabelecer regras e preceitos para que somente assim o homem tenha condição de acessar a graça, mediante o cumprimento de uma série de requisitos de determinada denominação para que se forme uma "raça de eleitos", de "seres perfeitos", aos quais denominamos de evangélicos.
Jesus não veio preconizar uma crença, uma nova religião ou uma filosofia de vida, pois, tudo isso são sistematizações arrogantes e tolas que se perdem com o passar do tempo. Jesus não é evangélico, islâmico, budista ou de qualquer religião. Ele veio revelar o mistério, Ele veio para que o homem pudesse experimentar a fé que suporta os conflitos da existencialidade no passado, no presente e no porvir. Essa fé que não se sujeita a uma denominação ou a um título clerical, pois, é disponível a todos que desejam ir além da superficialidade religiosa e experimentar o mistério da graça que permanece em segredo aos que insistem em ativar mecanismos ao invés de se dobrar com a alma quebrantada diante do amor imensurável do Criador.
Eu não estou aqui defendendo Jesus, pois, Ele não precisa de defesa, o Eterno se defende ou Deus não é Deus afinal? Então, o que desejo dizer com tudo isso?
Ora, também não estou conclamando ninguém a sair de sua igreja ou a se revoltar contra suas lideranças, estou apenas repetindo o que Jesus sempre afirmou: viver pela fé, afeta de tal modo a existência humana, que constrange sem alardes, sem pressões, sem manipulações ou tirania, o homem a viver abundantemente e ao mesmo tempo simplesmente como Jesus.
Devemos ser o elemento diferenciador de nossa sociedade, trazendo tempero à realidade, pois, o mundo está insípido e amargo e necessita de sal, de alegria, de prazer, de graça. Minha oração é de que você experimente, de uma vez por todas, o Deus ao qual você afirma seguir. a fé verdadeira e salvadora não pode basear-se inteiramente na "religião", mas deve ser centrada na pessoa e no exemplo de Jesus.
Por,
Ulisses Juliano
quinta-feira, 2 de dezembro de 2010
O STF REVELA O SEU SIGILO
Nesta última quinta-feira (25/11/2010), o Supremo Tribunal Federal (STF) cassou medida liminar, que impedia a quebra de sigilo bancário da GVA Indústria e Comércio S/A pela Receita Federal por 6 votos a 4. A cautelar tinha o objetivo de dar efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário interposto na Corte pela própria empresa.
Com esta decisão o Supremo decide que fiscais da Receita podem acessar os dados bancários dos contribuintes sem autorização prévia da Justiça. Desde janeiro de 2001, uma lei permite que os fiscais da Receita Federal acessem dados sobre a movimentação bancária de qualquer pessoa ou empresa sem necessidade de autorização judicial.
A matéria tem origem em comunicado feito pelo Banco Santander à empresa GVA Indústria e Comércio S/A, informando que a Delegacia da Receita Federal do Brasil – com amparo na Lei Complementar nº 105/01 – havia determinado àquela instituição financeira, em mandado de procedimento fiscal, a entrega de extratos e demais documentos pertinentes à movimentação bancária da empresa relativamente ao período de 1998 a julho de 2001. O Banco Santander cientificou a empresa que, em virtude de tal mandado, iria fornecer os dados bancários em questão.
A justificativa do tribunal para essa medida, portanto, foi que a Receita Federal pode utilizar de uma exímia ferramenta contra os sonegadores habituais que minam os cofres públicos por todo o país. Contudo, Celso de Mello, um dos quatro ministro que votaram contra a lei, afirmou que a inviolabilidade do sigilo de dados prevista pela Constituição Federal “torna essencial que as exceções derrogatórias da prevalência desse postulado só possam emanar de órgãos estatais, dos órgãos do Poder Judiciário, ordinariamente, e das Comissões Parlamentares de Inquérito, excepcionalmente, aos quais a própria Constituição da República – não uma simples lei ordinária, não qualquer lei complementar – outorgou essa especial prerrogativa de ordem jurídica”.
Por sua vez, a ministra Ellen Gracie, foi contundente ao ressaltar que “tratando-se do acesso do Fisco às movimentações bancárias de contribuinte, não há que se falar em vedação da exposição da vida privada ao domínio público, pois isso não ocorre. Os dados ou informações passam da instituição financeira ao Fisco, mantendo-se o sigilo que os preserva do conhecimento público”.
Para alguns juristas o posicionamento do Supremo é um retrocesso, visto que, a jurisprudência pacífica do STF era que a Receita não tinha direito ao acesso, a não ser com autorização do Judiciário. Não obstante, para outros, a decisão é positiva, pois, trata-se de um mecanismo importantíssimo para combater a sonegação, desde que não haja vazamentos.
As controvérsias giram em torno de casos onde fiscais utilizaram deste aparato para municiar dossiês de vários candidatos durante a última campanha eleitoral comprometendo a lisura deste exercício democrático, com quebras de sigilos não só de candidatos, como de pessoas ligadas a estes. Contudo, há que se compreender que, de fato, se as informações não se tornarem públicas, o contribuinte terá resguardado o direito à privacidade e a Receita obterá dados melhores sobre todos nós.
Por,
Ulisses Juliano
Acadêmico do Curso de Direito das Faculdades ESPAM/PROJEÇÃO
Brasília-DF
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=166787&caixaBusca=N
Com esta decisão o Supremo decide que fiscais da Receita podem acessar os dados bancários dos contribuintes sem autorização prévia da Justiça. Desde janeiro de 2001, uma lei permite que os fiscais da Receita Federal acessem dados sobre a movimentação bancária de qualquer pessoa ou empresa sem necessidade de autorização judicial.
A matéria tem origem em comunicado feito pelo Banco Santander à empresa GVA Indústria e Comércio S/A, informando que a Delegacia da Receita Federal do Brasil – com amparo na Lei Complementar nº 105/01 – havia determinado àquela instituição financeira, em mandado de procedimento fiscal, a entrega de extratos e demais documentos pertinentes à movimentação bancária da empresa relativamente ao período de 1998 a julho de 2001. O Banco Santander cientificou a empresa que, em virtude de tal mandado, iria fornecer os dados bancários em questão.
A justificativa do tribunal para essa medida, portanto, foi que a Receita Federal pode utilizar de uma exímia ferramenta contra os sonegadores habituais que minam os cofres públicos por todo o país. Contudo, Celso de Mello, um dos quatro ministro que votaram contra a lei, afirmou que a inviolabilidade do sigilo de dados prevista pela Constituição Federal “torna essencial que as exceções derrogatórias da prevalência desse postulado só possam emanar de órgãos estatais, dos órgãos do Poder Judiciário, ordinariamente, e das Comissões Parlamentares de Inquérito, excepcionalmente, aos quais a própria Constituição da República – não uma simples lei ordinária, não qualquer lei complementar – outorgou essa especial prerrogativa de ordem jurídica”.
Por sua vez, a ministra Ellen Gracie, foi contundente ao ressaltar que “tratando-se do acesso do Fisco às movimentações bancárias de contribuinte, não há que se falar em vedação da exposição da vida privada ao domínio público, pois isso não ocorre. Os dados ou informações passam da instituição financeira ao Fisco, mantendo-se o sigilo que os preserva do conhecimento público”.
Para alguns juristas o posicionamento do Supremo é um retrocesso, visto que, a jurisprudência pacífica do STF era que a Receita não tinha direito ao acesso, a não ser com autorização do Judiciário. Não obstante, para outros, a decisão é positiva, pois, trata-se de um mecanismo importantíssimo para combater a sonegação, desde que não haja vazamentos.
As controvérsias giram em torno de casos onde fiscais utilizaram deste aparato para municiar dossiês de vários candidatos durante a última campanha eleitoral comprometendo a lisura deste exercício democrático, com quebras de sigilos não só de candidatos, como de pessoas ligadas a estes. Contudo, há que se compreender que, de fato, se as informações não se tornarem públicas, o contribuinte terá resguardado o direito à privacidade e a Receita obterá dados melhores sobre todos nós.
Por,
Ulisses Juliano
Acadêmico do Curso de Direito das Faculdades ESPAM/PROJEÇÃO
Brasília-DF
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=166787&caixaBusca=N
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