segunda-feira, 9 de agosto de 2010

LEI DA FICHA LIMPA É UM RISCO



Políticos corruptos são sempre ameaças aos cofres públicos e ao Estado de Direito. É sabido que são nocivos ao sistema e percebemos a cada dia que são criativos em perverter. Entretanto, como qualquer outro cidadão a eles cabem todos os direitos e os deveres prescritos em nossa constituição. Não obstante, a Lei Complementar 135 “Ficha Limpa”, está promovendo sentença condenatória retroativa. Ou seja, o cidadão antes de trânsito em julgado, é condenado.

Por mais que pareça extremamente interessante a impugnação da candidatura do governador Joaquim Roriz, abre-se um precedente nesse fato, visto que, a lei é posterior a sua decisão de renúncia ao Senado (04/07/2007). Naquela conjuntura era direito de todo e qualquer parlamentar renunciar por qualquer motivo que desejasse, portanto, ser condenado agora é aplicar uma pena que retroage para punir. Uma Lei não pode prejudicar os cidadãos no exercício de seus direitos, pois, se assim for, não há estabilidade e por conseguinte, gera-se a incerteza nas relações jurídicas instaurando o caos.

Um exemplo simples para que fique bem claro a situação: Uma lei é publicada hoje aferindo que nenhuma mulher com o cabelo vermelho possa exercer um cargo público. Veja bem, essa Lei não pode atingir àquelas que já haviam pintado o cabelo antes da data da publicação da Lei, ou àquelas que naturalmente possuem cabelos vermelhos, visto que, elas tinham todo o direito de pintá-los ou mantê-los assim antes de tal regramento. A partir da data da publicação é totalmente aceitável que esse requisito seja respeitado. Com esse exemplo simples talvez seja mais claro entender o que aconteceu com a LCP 135. Ela foi interpretada pelo TSE para atingir a todos os que possam ser relacionados em seu texto mesmo antes de sua publicação, ou seja, não há como coadunar com nossa Constituição, é retroagir para punir de forma arbitrária e sumária. Concordo com o ex Ministro do STF Dr. Eros Grau, quando diz: "Estou convencido de que a Lei Complementar 135 é francamente, deslavadamente inconstitucional."

Veja bem, não sou favorável à candidatura de Joaquim Roriz, e por mais que deseje que ele não seja eleito, não posso confundir as coisas. Mesmo que os propósitos sejam bons, o princípio constitucional não pode ser ferido, pois, como me afirmou o Dr. Alexandre Budib, professor de Direito Civil "se aceito que a Lei seja relaxada para punir maus elementos – que é o caso dos “fichas sujas” –, cria-se o precedente que justificará o relaxamento da mesma Lei para punir também os bons."

Essa interpretação do TSE é absurda e inconstitucional. É preciso pensar em todas as possibilidades jurídicas que desta lacuna na Constituição podem advir, mesmo porque a abrangência desta Lei pode e irá abrir precedentes para novas interpretações e outros princípios podem ser feridos. Não se pode trabalhar com exceções, a Carta Magna nos diz que para se punir alguém todo o rito processual deve ser observado.

Concluo com uma citação de Maria Helena Diniz: "O princípio da irretroatividade tanto se aplica ao julgador quanto ao legislador e esta é a regra, no silêncio da lei; entretanto poderá retroagir, se estiver expressa e não ferir direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada."

Por, Ulisses Juliano

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